quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Código de Hamurábi

49. Se alguém tomar dinheiro de um mercador, e der a este mercador um campo para ser trabalhado com cereais ou sésamo e ordenar a ele para plantar cereais ou sésamo no campo, e a colher os grãos. Se o cultivador plantar cereais ou sésamo no campo, a colheita deverá pertencer ao dono do campo e ele deve pagar os cereais como aluguel, pelo dinheiro que recebeu do mercador, e o que o cultivador ganhar, ele deve dar ao mercador.
50. Se ele der um campo cultivado de cereais ou sésamo, os grãos deverão pertencer ao dono do campo, que deve devolver o dinheiro ao mercador como aluguel.
51. Se ele não tiver dinheiro para pagar, então ele deve pagar em cereais ou sésamo ao invés de dinheiro como aluguel pelo que recebeu do mercador, de acordo com as tarifas reais.
52. Se o plantador não plantar cereais ou sésamo no campo, o contrato do devedor não terá atenuantes.
53. Se alguém for preguiçoso demais para manter sua barragem em condições adequadas, não fazendo a manutenção desta: caso a barragem se rompa e todos os campos forem alagados, então aquele que ocasionou tal problema deverá ser vendido por dinheiro, e o dinheiro deve substituir os cereais que ele prejudicou com seu desleixo.
54. Se ele não for capaz de substituir os cereais, então ele e suas posses deverão ser divididos entre os agricultores cujos grãos ele alagou.
55. Se alguém abrir seus canais para aguar seus grãos, mas for descuidado, e a água inundar o campo do vizinho, então ele deverá pagar ao vizinho os grãos que este perdeu.
56. Se alguém deixar entrar água, e a água alagar a plantação do vizinho, ele deverá pagar 10 gur de cereais por cada 10 gan de terra.

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