quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Código de Hamurábi

112. Se durante uma jornada, a alguém forem confiados prata, ouro, pedras preciosas ou outra propriedade móvel de outrem, e o dono quiser reaver o que é seu: se este alguém não trouxer toda a propriedade no local apropriado e se apropriar dos bens para seu próprio uso, então esta pessoa deverá ser condenada, e terá de pagar cinco vezes o valor daquilo que foi confiado a ele.
113. Se alguém tiver um depósito de cereais ou dinheiro, e tomar do depósito ou caixa sem o conhecimento do dono, aquele que retirou algo do depósito ou caixa sem o conhecimento do proprietário deve ser legalmente condenado, e pagar os cereais que pegou. Ele deve também perder qualquer comissão que lhe fosse devida.
114. Se alguém tiver uma demanda por cereais ou dinheiro com relação ao outrem e tentar obter o que lhe é devido à força, este alguém deverá pagar 1/3 de mina em prata em cada caso.
115. Se alguém tiver uma demanda por cereais ou dinheiro com relação ao outrem e levar este outrem à prisão: se a pessoa morrer na prisão por causas naturais, o caso se encerra ali.
116. Se o prisioneiro morrer na prisão por mau tratamento, o chefe da prisão deverá condenar o mercador frente ao juiz. Caso o prisioneiro seja um homem livre, o filho do mercador deverá ser condenado à morte; se ele era um escravo, ele deverá pagar 1/3 de uma mina em outro, e o chefe de prisão deve pagar pela negligência.

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