sexta-feira, 10 de junho de 2011

Código de Hamurábi

122. Se alguém der a outrém prata, ouro, ou outra coisa qualquer para guardar, isto deverá ser feito ante testemunhas e um contrato, e só então este alguém deve dar seus bens para serem guardados pela pessoa designada.
123. Se ele der seus bens para outrém guardar mas sem a presença de testemunhas ou contrato, se a pessoa que estiver guardando seus bens negar o fato, então o primeiro não poderá reclamar legitimamente o que é seu.
124. Se alguém entregar prata, ouro ou outro bem para ser guardado por outrém ante uma testemunha, mas aquele que estiver guardando estes bens negar o fato, um juiz será chamado, e aquele que negou Ter algo sob sua guarda deverá pagar tudo o que deve ao primeiro.

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