segunda-feira, 25 de maio de 2009

Os pesos e as medidas não se equivalem!

Divagando & Katilografando

Desde o momento em que foram liberadas as imagens das emissoras de televisão para dirimir as dúvidas que envolvam uma partida de futebol, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD tem se mostrado parcial nas suas decisões. O Ronaldo terá no STJD um julgamento que será realizado na próxima terça-feira, 26 de maio, às 17h. O atacante corintiano foi denunciado pelo puxão de cabelo no volante Fahel, através das imagens cedidas pela TV Globo na partida contra o Botafogo, pela segunda rodada do Campeonato Brasileiro.
Eu vejo nisso um precedente perigoso, ou, se não perigoso, passivo de ser considerado injusto; haja vista, as mesmas imagens que a TV exibe no STJD não servirem por exemplo, para anular um gol feito irregularmente pelos atacantes, muitas vezes, com o aval do Árbitro na partida. No caso do Fenômeno, as imagens estão sendo amplamente divulgadas, não só no Brasil e no STJD, como também por todo o mundo do Planeta Bola. Dessa forma, Ronaldo Fenômeno será enquadrado no artigo 250 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (por ato capitulado em desleal), Ronaldo poderá pegar até três jogos de suspensão no Campeonato Brasileiro. Todavia, conta a favor de Ronaldo, o seu histórico que é a sua primariedade e nunca foi expulso em partidas do Campeonato Brasileiro, aliás, há de se frisar que toda a história anterior do Ronaldo no futebol brasileiro se resumiu em apenas treze partidas; também conta a favor do Ronaldo é que o próprio Fahel, vítima do puxão de cabelo, ter considerado o fato como um lance normal dentro de uma partida de futebol.
Quanto a esse episódio envolvendo o Ronaldo e o Fahel, acabou por despertar em mim o interesse em rediscutir o uso das imagens da TV para punir jogadores envolvidos em lances desleais, e que passou despercebido pelo Árbitro na partida, ou mesmo, pela sua desídia diante do fato. Ora, se essas imagens servem para punir jogadores, retirar mando de campo de times adversários e também como meio de prova para suspender aos torcedores os seus ingressos nas dependências dos estádios quando esses forem enquadrados em qualquer artigo do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, não há que se esquivar em tratar de um assunto que enerva qualquer torcedor, quando esse, vê o seu time sair de campo garfado, roubado e tripudiado por uma arbitragem tendenciosa e desastrosa.
As imagens neste caso que só servirão para punir o árbitro suspendendo-o, não trará a satisfação do torcedor, até porque, outro árbitro entrará em cena, podendo ou não vir a prejudicar novamente o mesmo clube, uma vez que, o prejuízo causado por uma partida perdida por causa de erro de tipo na arbitragem, poderá custar ao time no final do campeonato o seu rebaixamento.
No caso de se repensar o uso das imagens em favor de anulação de uma partida por causa de lances capitais, do tipo anulação de gol ilegal, poderá se arguir o prejuízo na realização de uma nova partida em data e horário extraordinário tal como tem acontecido nos casos em que, por razões climáticas as partidas são remarcadas para um horário na parte da tarde com portões abertos.
Para o torcedor, fica a satisfação de saber que o juiz mal intencionado ou gagá, como é o caso do Carlos Eugênio Simon, não virá mais lhe trazer qualquer prejuízo que venha dificultar a vida do seu clube no certame; por outro lado, a partida remarcada para data futura, mesmo tendo os portões abertos, não lhe será certo o seu ingresso ao campo de futebol, pois, muitos desses torcedores estarão em suas atividades cotidianas, sendo-lhes impossível o comparecimento para assistir a uma nova partida, restando-lhes, pois, como consolo a satisfação de que a justiça estará sendo feita.
Francisco Silva Filho – Curitiba-PR

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