segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Código de Hamurábi

120. Se alguém armazenar cereais por segurança na casa de outrém e danos acontecerem durante a estocagem, ou se o proprietário da casa usar parte dos cereais, ou se especialmente ele negar que os cereais estão armazenados consigo, então o proprietário dos grãos deverá reclamar os cereais ante aos deuses (sob juramento), e o proprietário da casa deverá pagar pelos grãos que tomou para si.
121. Se alguém armazenar cereais na casa de outrém, ele deverá pagar pela armazenagem na taxa de um gur para cada cinco ka de cereais ao ano.

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