sexta-feira, 28 de maio de 2010

Código de Hamurábi

15. Se alguém tomar um escravo homem ou mulher da corte para fora dos limites da cidade, e se tal escravo homem ou mulher, pertencer a um homem liberto, este alguém deve ser condenado à morte.
16. Se alguém receber em sua casa um escravo fugitivo da corte, homem ou mulher, e não trouxe-lo à proclamação pública na casa do governante local ou de um homem livre, o mestre da casa deve condenado à morte.
17. Se alguém encontrar um escravo ou escrava fugitivos em terra aberta e trouxe-los a seus mestres, o mestre dos escravos deverá pagar a este alguém dois shekels de prata.
18. Se o escravo não der o nome de seu mestre, aquele que o encontrou deve trazê-lo ao palácio; uma investigação posterior deve ser feita, e o escravo devolvido a seu mestre.
19. Se este alguém mantiver os escravos em sua casa, e eles forem pegos lá, ele deverá ser condenado à morte.
20. Se o escravo que ele capturou fugir dele, então ele deve jurar aos proprietários do escravo, e ficar livre de qualquer culpa.

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